Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 08.10.2014, o Decreto nº 8.325/2014, que altera o Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.
Passam a ser tributadas à alíquota zero do IOF:
- a) a operação financeira efetuada por intermédio de agentes financeiros da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), com recursos dessa empresa pública (acréscimo do inciso XXXI ao artigo 8º);
- b) a operação financeira destinada ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Federal (acréscimo do inciso XXXII ao artigo 8º);
- c) as operações de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (acréscimo do inciso VII ao 2º do artigo 32).
Deixa de se aplicar a alíquota zero do IOF a alguns casos de liquidações de operações de câmbio, previstos anteriormente nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII e XXIV do revogado artigo 15-A. Tais operações passam a ser tributadas pela regra geral, alíquota de 0,38%, nos termos do artigo 15-B, que foi acrescentado pelo presente decreto.
Fonte – Redação Econet Editora Empresarial Ltda.