Cabe ao município da sede do prestador cobrar ISS sob o Decreto-Lei 406
A competência para cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-Lei 406/68 é do município onde está situado o estabelecimento prestador do serviço. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar recurso do município de Aracaju.
O colegiado, de forma unânime, baseou-se em jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.060.210, quando foi definido que o sujeito ativo da relação tributária, durante a vigência do decreto-lei, é o município onde se situa a empresa prestadora, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovias.
Nulidade da CDA
O caso trata de embargos à execução fiscal opostos pela empresa Torre Empreendimentos. A empresa sustentou a nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA), pois seriam indevidas as cobranças de ISS…
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